Esta página reúne orientações sanitárias para estabelecimentos e atividades sujeitos à vigilância sanitária, incluindo serviços de beleza, serviços de saúde, óticas, academias, serviços de remoção de pacientes, atividades com produtos regulados e demais serviços de interesse à saúde.
Dispensação, manipulação, comércio, distribuição, armazenagem, transporte e aluguel.
Assistência farmacêutica, medicamentos controlados, serviços farmacêuticos e inspeção sanitária.
Deve ser solicitada a Licença Sanitária de Funcionamento (LSF) pelo site Carioca Digital, após a aquisição do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento, que deve ser solicitado à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), pelo mesmo site.
No documento deverá conter todas as atividades exercidas.
O documento de licenciamento deve conter todas as atividades exercidas no estabelecimento.
Solicite o Alvará de Funcionamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda (SMF).
Solicite a sua Licença Sanitária de Funcionamento (LSF) pelo Carioca Digital.
Garanta que o documento contenha todas as atividades exercidas no estabelecimento.
Dispensação, manipulação, comércio, distribuição, armazenagem, transporte e aluguel.
Empresas dos segmentos de farmácia, drogaria, distribuidoras, importadoras, exportadoras, armazenadoras e transportadoras de medicamentos, insumos farmacêuticos, gases medicinais, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes necessitam de Autorização de Funcionamento de Empresa e Licença Sanitária para seu funcionamento.
A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) é o ato de competência da Anvisa que permite o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC n° 16/2014 e da RDC nº 275/2019.Para recebimento da AFE, o estabelecimento deverá protocolizar o pedido de concessão de AFE nos termos da RDC nº 16/2014 e da RDC nº 275/2019, conforme o tipo de atividade.A empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária, por descumprimento do Art. 2º da Lei nº 6.360/1976 e do Decreto nº 8.077/2013, e estará sujeita às penalidades de interdição e/ou multa, de acordo com os termos do Art. 30 do Decreto Rio nº 57.501/2026.
A Autorização Especial (AE) é necessária para empresas que realizam atividades com medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações.Farmácias com manipulação, distribuidoras, importadoras, exportadoras, armazéns e transportadoras que trabalham com insumos farmacêuticos e/ou medicamentos sujeitos a controle especial devem ter AE.
A Autorização de Funcionamento de Farmácias e Drogarias (AFE) é uma permissão expedida pela Anvisa para que a empresa possa comercializar medicamentos industrializados, incluindo os medicamentos sujeitos a controle especial presentes na Portaria SVS/MS nº 344/1998 e suas atualizações.Para recebimento da AFE, o estabelecimento deverá protocolizar o pedido de concessão de AFE nos termos da RDC nº 275/2019.A empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária e estará sujeita a pena de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa, de acordo com os termos do Art. 30 do Decreto Rio nº 57.501/2026.Além da AFE, as farmácias e drogarias também devem estar licenciadas pelo órgão competente do estado ou município.
Não precisam de Autorização de Funcionamento, conforme o documento-base:
As farmácias de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica não precisam de AFE e AE.
Não é possível que estabelecimento que possua Autorização de Funcionamento (AFE) para farmácias e drogarias participe de processo licitatório para fornecer medicamentos a entes públicos.Conforme definido na Lei nº 5.991/1973, as farmácias e drogarias são estabelecimentos que realizam a dispensação. A dispensação é o ato de fornecimento ao consumidor de medicamentos e produtos para saúde, a título remunerado ou não.Desta forma, a farmácia realiza a atividade de fornecimento ao consumidor, pessoa física, enquanto o distribuidor realiza o comércio atacadista.De acordo com o art. 2º da RDC nº 16/2014, distribuidor ou comércio atacadista compreende o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizado entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades.Portanto, para participar de processo de licitação, que caracteriza comércio entre pessoas jurídicas e atividade de distribuir nos termos da RDC nº 16/2014, a empresa deverá possuir AFE para distribuir.
Farmácias e drogarias devem seguir o disposto na RDC nº 275/2019.Para as demais atividades, o estabelecimento deve solicitar inspeção sanitária ao IVISA-Rio, atender aos requisitos do Art. 28 da RDC nº 16/2014 e, após a emissão do relatório de inspeção, solicitar AFE e/ou AE junto ao sistema de peticionamento eletrônico da Anvisa.
A AFE é emitida pela Anvisa, enquanto a Licença Sanitária é emitida pela Vigilância Sanitária local, municipal ou estadual.
O estabelecimento deve possuir ambos os documentos válidos, quando aplicável, conforme RDC nº 16/2014 e RDC nº 275/2019.
Orientações sobre assistência farmacêutica, medicamentos controlados, serviços farmacêuticos, documentação e inspeção sanitária.
Sim. Conforme a Lei nº 13.021/2014 e a RDC nº 44/2009, farmácias e drogarias devem manter assistência farmacêutica integral e presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve observar as normas relacionadas à prescrição, dispensação, controle, escrituração, retenção de receitas, embalagem, rotulagem e entrega remota, quando aplicável.
Sim, desde que cumpram os requisitos sanitários específicos.A RDC nº 978/2025 permite a realização de exames de análises clínicas, incluindo testes rápidos, em farmácias, desde que observados critérios técnicos, estruturais e operacionais.
Sim, desde que esteja regularizada para prestação de serviços farmacêuticos. A atividade deve constar na AFE e na Licença Sanitária.A RDC nº 44/2009 permite determinados serviços farmacêuticos, desde que exista sala apropriada, farmacêutico habilitado, observância das normas de biossegurança e documentação dos procedimentos realizados.
A drogaria somente pode comercializar produtos regularizados junto à Anvisa e compatíveis com sua autorização sanitária.
A inspeção sanitária avalia o cumprimento das normas sanitárias e das boas práticas farmacêuticas.
POP significa Procedimento Operacional Padrão. São documentos que descrevem rotinas e procedimentos técnicos executados no estabelecimento.
Responsável técnico é o profissional comprovadamente habilitado, com formação na área de atividade em que atua, e que responde pelos serviços prestados e pelos produtos oferecidos ao público.
Em caso de categorias que possuam Conselho Profissional, o documento será emitido pelo respectivo órgão.
O responsável técnico, ou seu substituto, deve estar presente em horário integral, ou seja, durante toda a realização dos procedimentos oferecidos, quando assim exigido pela atividade.
Sua formação profissional e seu vínculo com a firma devem ser compatíveis com as exigências da legislação sanitária.
Além da Lei nº 5.991/1973, que determina que o farmacêutico deve ser o responsável técnico por farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos, não há legislação sanitária que trate especificamente sobre esse assunto para todas as atividades.
A determinação da possibilidade de um profissional exercer a função de Responsável Técnico e sua carga horária em empresas é feita pelos órgãos de classe, como Conselho Regional de Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Medicina, Odontologia, Química e outros.
As atividades de competência do responsável técnico podem ser realizadas presencialmente ou de forma remota, contanto que suas funções sejam cumpridas para que a empresa atenda aos regulamentos técnicos da vigilância sanitária e às normas do Conselho Profissional.
Para as atividades abrangidas pelo Decreto nº 8.077/2013 e pela RDC nº 16/2014, há obrigatoriedade de responsável técnico mesmo em simples escritório.
As empresas que não têm armazenagem própria devem cumprir os requisitos dos regulamentos técnicos referentes ao sistema de gestão da qualidade e apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica.
Há exigência de AFE/AE e Licença Sanitária mesmo em caso de não haver armazenagem de produtos pela empresa distribuidora e/ou importadora e transporte ponto a ponto.
O estabelecimento deve manter estrutura física, equipamentos e materiais compatíveis com as atividades exercidas, garantindo condições adequadas de higiene, segurança, rastreabilidade e controle sanitário.
Disponibilizar pia para lavagem das mãos com dispensadores de sabão líquido e papel toalha no ambiente de atendimento ou área técnica.
Manter artigos e utensílios usados nos procedimentos separados e de uso individualizado, como lixas, agulhas, pinças, algodão, tesouras e instrumentais metálicos.
O estabelecimento deve manter no local, disponíveis para verificação da autoridade sanitária, os documentos exigidos conforme a atividade exercida.
Esta página reúne orientações sanitárias para estabelecimentos e atividades sujeitos à vigilância sanitária, incluindo serviços de beleza, serviços de saúde, óticas, academias, serviços de remoção de pacientes, atividades com produtos regulados e demais serviços de interesse à saúde.
Para a obtenção do relatório de inspeção, a empresa deve solicitar inspeção através do Carioca Digital, por meio de Requerimento Administrativo — Solicitação de Vistoria, e apresentar, no momento da inspeção, os documentos e requisitos constantes no Art. 28 da RDC nº 16/2014 e demais regulamentos técnicos de acordo com as atividades e categorias de produtos que pretende trabalhar.
Após deferimento do Requerimento Administrativo, a empresa será informada, através de e-mail, quanto ao dia da inspeção.
Empresas devem seguir o disposto na RDC nº 16/2014, Art. 28, na Lei nº 6.360/1976 e no Decreto nº 8.077/2013, dentre outras normas.
Não. A empresa de comércio, distribuição e importação não pode realizar o fracionamento de produtos.
Conforme a Lei nº 6.360/1976, os produtos, importados ou não, somente serão entregues ao consumo nas embalagens originais ou em outras previamente autorizadas pelo Ministério da Saúde.
Farmácias e drogarias podem fracionar medicamentos em embalagem fracionável, especialmente desenvolvida pelo fabricante e aprovada pela Anvisa para essa finalidade. Ela vem acondicionada em uma embalagem externa, chamada de embalagem original para fracionáveis, facilmente identificada pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”.
O fracionamento é responsabilidade do farmacêutico e deve ser realizado de acordo com as Boas Práticas para Fracionamento instituídas pela RDC nº 80, de 11 de maio de 2006.
O fracionamento abrangido pela RDC nº 80/2006 deve ser realizado somente por farmácias e drogarias a partir de embalagens especificamente desenvolvidas para esse fim.
Para a entrega de Balanços, Relações e Mapas, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344/1998, Portaria SVS/MS nº 06/1999, RDC nº 11/2011, RDC nº 538/2021 e Portaria N S/SUBVISA nº 424/2019, o estabelecimento deve preencher o Formulário de Recebimento de Balanços, Relações e Mapas disponível na página do IVISA-Rio.
A escrituração de medicamentos sujeitos a controle especial em livro é um registro cronológico das movimentações de entradas, saídas e perdas desses produtos.
Trata-se de instrumento essencial para o controle, rastreabilidade e segurança do uso dessas substâncias, prevenindo desvios e garantindo o uso racional.
Os medicamentos sujeitos a controle especial são aqueles listados na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
O livro para escrituração pode ser físico, manuscrito ou em sistema informatizado.
O estabelecimento deve comparecer ao IVISA-Rio para a abertura do livro físico ou em sistema informatizado, seguindo o modelo disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998.
Para o livro em sistema informatizado, no momento da abertura, o estabelecimento deve apresentar o Termo de Responsabilidade de Informatização de Livro preenchido e assinado.